Acerca de informações o Escritório de Advocacia Miranda, Campos e Nascimento encaminhou ofício aclarando sobre a Ação do Adicional de Fronteira.
Esclarecemos que o processo que envolve matéria do Adicional de Fronteira, previsto na Lei Federal nº. 12.855/2013 e, que determina o pagamento de remuneração adicional ao servidor, no valor de R$ 91,00, por dia de serviço prestado pelo mesmo, em região de fronteira.
Por falta de regulamentação, na forma estabelecida no art. 1º, § 2º da Lei nº 12.855/2013, a administração insistentemente se negou a promover o pagamento da referida remuneração em contracheques de seus servidores que atuam em área de fronteira ou de difícil fixação desde a sua vigência, ocorrida a partir de 18/10/2013, mesmo havendo normativos estabelecidos pelo Ministério de Planejamento reconhecendo os municípios de região de fronteira e de difícil fixação de servidores, para tanto que imediatamente após a publicação do Decreto nº. 9.224/2017 o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou a Portaria nº. 455 de 19 de dezembro de 2017, definindo os municípios considerados localidades estratégicas para fins da Lei nº. 12.855/2013 e Decreto nº. 9.224/2017.
Esclarecido este ponto, deve ser observado que o processo nº. 002877-50.2015.4.01.3400 foi aberto perante a Justiça Federal do Distrito Federal buscando suprir a omissão do estado que não esclarecia quais as unidades da Polícia Federal estariam sujeitas a vigência do Adicional de Fronteira aos servidores nelas lotados da forma mais ampla possível.
O processo em comento busca não apenas o cumprimento de uma obrigação de fazer, mas também, de uma obrigação de pagar verba retroativa.
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